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Decisão do Órgão de Apelação da OMC nos contenciosos envolvendo Brasil, União Europeia e Japão sobre medidas tributárias brasileiras

O Brasil recebeu hoje o relatório do Órgão de Apelação da OMC nos contenciosos movidos pela União Europeia e pelo Japão nos quais foram questionadas certas medidas tributárias brasileiras. O Brasil recebeu hoje o relatório do Órgão de Apelação da OMC nos contenciosos movidos pela União Europeia e pelo Japão nos quais foram questionadas certas medidas tributárias brasileiras. O relatório do painel estabelecido para examinar esses contenciosos foi divulgado em 30 de agosto de 2017. O Brasil notificou sua apelação de vários aspectos do relatório do painel em 28 de setembro de 2017.

Foram sete as medidas questionadas pela União Europeia e pelo Japão: (i) a Lei de Informática (programa iniciado em 1991) e legislação derivada; (ii) o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS); (iii) o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (PATVD); (iv) o programa Inclusão Digital; (v) o programa Inovar-Auto; (vi) as suspensões da cobrança de tributos nas aquisições de insumos por “empresas predominantemente exportadoras” (PEC na sigla em inglês); e (vii) o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).

O painel havia concluído que a Lei de Informática, o PADIS, o PATVD e os programas Inclusão Digital e Inovar-Auto envolviam subsídios proibidos nos termos do Acordo de Subsídios da OMC, por serem condicionados a exigências de conteúdo local. O painel também considerou que esses mesmos regimes violam as disciplinas de “tratamento nacional” (Artigo III) do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994) – no caso do Inovar-Auto, também foi identificada violação da regra de “nação mais favorecida” do Artigo I do GATT 1994. O painel, por fim, determinara que as medidas tributárias do PEC e do RECAP também eram subsídios proibidos, por serem condicionadas a desempenho exportador.

O Órgão de Apelação reverteu várias das determinações do painel.

Com relação ao PEC e ao RECAP, o Órgão de Apelação acolheu a argumentação brasileira de que essas medidas não constituem subsídios. Esse foi um ganho muito significativo para o Brasil, tendo em conta a ampla cobertura desses regimes e sua importância como medidas de administração do governo voltadas a evitar a acumulação de créditos tributários.

Também foram revertidas as condenações do PADIS e dos programas Inclusão Digital e Inovar-Auto como subsídios proibidos. Com respeito à Lei de Informática e ao PATVD, o Órgão de Apelação restringiu significativamente o alcance das determinações do painel de que as medidas envolveriam subsídios proibidos, ao esclarecer que essa conclusão somente se aplica às situações em que os correspondentes “processos produtivos básicos” (PPBs) incluem outros PPBs como uma das etapas exigidas em sua descrição.

O Órgão de Apelação manteve as conclusões do painel no tocante à incompatibilidade de certos aspectos das cinco primeiras medidas acima identificadas com os Artigos I e III do GATT 1994. A incompatibilidade com o Artigo III, em particular, resulta predominantemente do fato de que os incentivos desses regimes se dão na forma de reduções ou isenções de tributos indiretos. O Órgão de Apelação reverteu, de todo modo, conclusões do painel que limitariam excessivamente a exceção à regra de tratamento nacional, prevista no Artigo III:8(b) do GATT 1994, para subsídios pagos exclusivamente a produtores nacionais.

Por fim, o Órgão de Apelação também reverteu a decisão do painel de dar ao Brasil prazo de 90 dias para implementar as determinações emanadas desses contenciosos. O Órgão de Apelação concordou com o Brasil em que a decisão do painel carecia de explicações adequadas. Tendo modificado essa conclusão, contudo, o Órgão de Apelação não especificou um prazo de implementação, limitando-se a observar que, no caso das medidas que permanecem consideradas como subsídios proibidos (um conjunto bastante menor que o identificado pelo painel), os termos do Acordo de Subsídios estipulam que elas devem ser retiradas “sem demora”. O sentido de “sem demora”, segundo o Órgão de Apelação, deve levar em conta a natureza das medidas em questão e os procedimentos domésticos disponíveis para efetivar as revogações ou modificações necessárias.

Maiores informações sobre o tema podem ser acessadas aqui.

Fonte: Itamaraty