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Comércio exterior terá novas regras para declarantes de mercadorias a partir de dezembro

Instrução Normativa publicada hoje trata da habilitação e define normas para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados da Receita Federal

Receita Federal publicou, na edição desta quinta-feira (29/10) do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como define regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão.

Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação passa a ser concedida, via de regra, de forma automática, por meio do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior.

Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente pelo Sistema Habilita. A nova Instrução Normativa passa a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2020.

A IN nº 1.984/2020 também reúne legislação espalhada em atos dispersos e a organiza de maneira mais simples, definindo de maneira clara os papéis que cabem aos declarantes, aos responsáveis que atuam em seu nome perante a Receita Federal e aos representantes autorizados.

A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas e pessoas físicas que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira. Caso o responsável queira aumentar o limite de sua habilitação, pode fazer o requerimento de maneira automática pelo Sistema Habilita, ou abrir um Dossiê Digital de Atendimento – nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema.

A habilitação automática busca agilizar e simplificar o processo para o usuário do comércio exterior, sem abrir mão do controle aduaneiro e do combate a fraudes, prevendo regras para a punição de quem agir em desacordo com as regras previstas, que variam de sanções administrativas – como a exclusão da habilitação – até a responsabilização criminal dos responsáveis. A nova IN está inserida em um contexto de controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores.

Fonte: Ministério da Economia